Aposentadoria da Enfermagem: Comprovação Técnica e o Tema 208 da TNU

A concessão da aposentadoria especial para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem depende da comprovação técnica de 25 anos de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, prioritariamente o risco biológico (vírus, bactérias e sangue). Em julgamento recente, o STF declarou inconstitucional a exigência de idade mínima, derrubando a trava etária da Reforma da Previdência. Com isso, o foco processual volta a ser exclusivamente a validação do tempo de serviço na linha de frente do cuidado, bastando comprovar os 25 anos na atividade.

O STF chancelou, contudo, o novo cálculo do benefício, que inicia em 60% da média salarial com acréscimo de 2% ao ano excedente a 15 anos de contribuição (para mulheres) ou 20 anos (para homens), e barrou novas conversões de tempo para o futuro. No entanto, a conversão do tempo especial em tempo comum de trabalho continua sendo possível somente para trabalhos desempenhados até a data da Reforma, em 13/11/2019.

Na prática, a cada ano laborado na insalubridade até essa data limite, o enfermeiro multiplica seu tempo por 1,4 e a enfermeira por 1,2. Esse fator de conversão é maior para os homens por uma questão de equidade matemática: na aposentadoria comum, eles se aposentam com 35 anos de contribuição, já as mulheres com 30 anos. Por outro lado, ambos se aposentam com 25 anos na atividade especial. Logo, para ter equidade na conversão, 35/25 = 1,4 e 30/25 = 1,2, por isso a alíquota de conversão é diferente entre os sexos.

Com essa matemática atuarial, atingir o melhor cenário contributivo se tornou bem mais vantajoso. Embora não tenha os 25 anos completos de atividade especial, é possível a conversão do acervo antigo e, quem sabe, a garantia da sua aposentadoria por tempo de contribuição antecipada. Nossa equipe faz essa avaliação durante a primeira reunião sem custos.

Resumidamente, esse é o caminho a ser traçado para pedir uma aposentadoria utilizando tempo especial:

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Aqui entra um alerta indispensável sobre a advertência do Tema 709 do STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Portanto, somos categóricos: se o profissional entender que já tem direito ao benefício e que quer continuar trabalhando (nos mesmos plantões ou em outra atividade insalubre) mesmo após a aposentadoria, o ideal é converter o tempo especial em tempo comum e não pedir a aposentadoria especial pura. Por isso é fundamental, antes de entrar com o pedido de aposentadoria, ter um apoio com advogado especialista em direito previdenciário para que o segurado não se prejudique. Nosso escritório conta com profissionais especialistas com mais de 15 anos de prática e conhecimento. Somos a melhor solução para você que está lendo esse blog.

A execução correta desse direito exige rigor documental, principalmente com o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Profissionais da enfermagem frequentemente lidam com duplas jornadas e laudos incompletos de hospitais antigos. Caso o Campo 16 não conste com o profissional responsável (médico do trabalho ou engenheiro) por todo o período de trabalho, o documento é rejeitado pelo INSS. A solução técnica que aplicamos é requisitar o LTCAT integral da época e uma declaração do hospital, o que irá sanar o problema definitivamente perante a autarquia.

Além disso, os hospitais frequentemente declaram que o Equipamento de Proteção Individual (EPI), como luvas e máscaras, foi EFICAZ na neutralização do risco. O Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) blindou a categoria, estabelecendo que, para agentes biológicos, o EPI não neutraliza a nocividade. Ou seja, o seu direito está resguardado mesmo com o uso rotineiro de equipamentos de proteção.

Na SVZ Sociedade de Advogados, providenciamos toda a documentação, sendo esse um dos nossos maiores diferenciais de mercado. Atuamos especificamente nos estados de Minas Gerais e São Paulo e seguimos rigorosamente a tabela de preços da OAB/MG na cobrança de nossos serviços. Isso fornece para o cliente transparência e ética nos valores, bem como, confirma ainda mais a seriedade que nosso escritório tem com a advocacia e com seu bom nome.

A excelência da nossa entrega é validada por termos mais de 500 avaliações no Google Meu Negócio e com nota máxima de 5 estrelas e com excelentes feedbacks de clientes, então iremos prestar o serviço que estamos propondo. Para garantir proximidade e tranquilidade, temos um canal de WhatsApp que atualiza o cliente sobre o andamento do processo, bem como, o cliente sempre poderá entrar em contato para saber como o processo está.

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