
OS DIREITOS DAS DOMÉSTICAS E CUIDADORES
Os direitos das domésticas e cuidadores são garantidos pela lei complementar nº 150/2015, sendo eles:
SALÁRIO MÍNIMO:
A CLT considera o salário mínimo o menor valor que deve ser pago aos seus empregados. Atualmente, equivale a R$ 1.320,00 reais.
ANOTAÇÃO NA CARTEIRA
A Legislação prevê a anotação na carteira do empregado no prazo de 48 horas, contendo a data de admissão, remuneração e quando for o caso, especificar quando for contrato de experiencia, devendo haver, inclusive, anotações sobre eventuais afastamentos previdenciários, como por exemplo: a empregada domestica precisará se afastar pelo INSS, o empregador deverá anotar essa informação.
DURAÇÃO DO TRABALHO
É estabelecido que a duração do trabalho não seja superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, podendo haver compensação de horários e pagamento de horas extras se extrapolar esse limite.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO;
É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, o qual, deverá coincidir, preferencialmente, com o domingo.
O Repouso semana remunerado refere-se a um direito fundamental social dos empregados possibilitando ao trabalhador restabelecer as energias gastas durante uma semana de trabalho.
INTERVALO INTRAJORNADA
O trabalhador doméstico tem direito ao intervalo intrajornada (horário de almoço), que poderá ser de uma ou até duas horas. A distribuição do horário ficará a critério do empregador ou em comum acordo entre empregador e empregado.
FÉRIAS
Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do seu salário normal, isto é, da sua remuneração mensal.
Ou seja, após 12 meses de trabalho, o emprego doméstico/cuidador tem direito a um mês de férias, que serão tirados conforme determinação do empregador ou acordo entre empregador e empregado. O prazo para tirar as férias é de até 11 meses após o empregado completar os 12 meses de trabalho.
Exemplo: fui contrato em 01/01/2021; completei um ano de carteira assinada em 01/01/2022; meu empregador deverá me conceder as férias até 01/12/2022 (11 meses após completar 1 ano de trabalho).
HORA EXTRA
A hora extra é devido em função do trabalho prestado além do limite diário/semanal permitido. A hora terá um acréscimo de 50% a 100% sobre o valor normal da hora.
Exemplo: o assalariado, hoje, ganha R$ 5,50 por hora de trabalho. Caso ele cumpra horas extras, ele receberá R$ 8,25 sobre aquela hora adicional de trabalho (R$ 5,50 + 50%).
ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno é devido a todos aqueles que trabalham no período noturno, precisamente entre 22:00hrs e 05:00hrs. Será um adicional de 20% sobre o seu salário, ou seja, se o trabalhador ganha um salário mínimo, ele terá de adicional noturno o valor de R$ 242,40 a mais em seu pagamento mensal.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO;
É o pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano. Esse pagamento poderá ser feito integral (caso o empregado doméstico/cuidador tenha trabalhado o ano inteiro para aquele empregador), ou poderá ser feito de forma proporcional (a depender do número de meses que aquele trabalhador prestou serviços ao empregador).
Caso você se enquadrar em algumas das situações expostas e queira saber mais sobre o assunto, entre em contato conosco pelo botão de WhatsApp abaixo para que possamos verificar detalhadamente o seu caso.