As novas regras para a concessão das férias.

Todo trabalhador com carteira assinada tem direito a tirar férias, entretanto, a Reforma Trabalhista trouxe algumas alterações nas regras desse importante instituto. Por isso, vamos tratar nesse artigo, de revisar os assuntos principais.

Prossiga a leitura para entender, e esclarecer as possíveis dúvidas sobre esse assunto.

Quem tem o poder de decisão sobre o período de férias?

Todos os trabalhadores contratados no sistema CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) possuem direito a férias após o período aquisitivo de 12 meses. Esse período trabalhado, de 12 meses, chama-se “período aquisitivo”.

Portanto, ainda que você não tire férias imediatamente, outro período aquisitivo já começa a ser contado.

O prazo máximo para o trabalhador gozar seu período de férias, é um mês antes de vencer a 2ª. Depois disso, a empresa terá que pagar multa.

Quem decide quando tirar férias: patrão ou funcionário?

A solicitação, quando não se trata de férias coletivas, pode partir do colaborador. No entanto, a palavra final e aprovação da solicitação, fica por conta da empresa. Isso vai depender de como funciona a organização da empresa sobre férias e se a empresa tira ou não férias coletivas.

No caso de férias coletivas, a empresa é quem determina o período de descanso coletivo.

Conforme o artigo 134 da CLT, é a empresa quem decide a organização das férias dos colaboradores. Isso porque a organização de atividades precisa funcionar para ambas as partes.

A equipe do RH (Recursos Humanos) tem por obrigação realizar o “aviso de férias”, notificando o colaborador 30 dias antes do agendamento e certificando-se que neste documento consta a data de início e término das férias.

Além disso, todas essas informações devem constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e o colaborador não pode tirar férias antes de ter seu direito trabalhista registrado na carteira de trabalho.

O que é o período de férias?

As férias podem ocorrer em um período de 30 dias corridos ou fracionados. Contanto que uma dessas frações não seja menor que 14 dias corridos e que todas as divisões não sejam menores que 5 dias corridos. 

De acordo com o Artigo 134 da CLT, “as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.

  • § 1º  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • § 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

O prazo para a solicitação de férias deve acontecer em um período de no mínimo 30 dias antes, assim como as anotações documentais.

Então é indicado que o colaborador notifique a data das férias quanto antes, para que assim o setor responsável esteja preparado para acertar as burocracias.

Mudanças nas regras das férias

Houve um período de insegurança quanto às regras das férias, já que alguns pontos foram mudados pela Lei Trabalhista de 13 de julho de 2017.

As regras que foram mudadas são:

  • Fracionamento das férias – Antes, a CLT permitia que o período de gozo das férias fosse parcelado, em casos excepcionais, em duas vezes. Na nova atualização, os dias podem ser divididos em até 3, desde que o funcionário concorde. Para isso, é preciso que o colaborador desfrute de pelo menos 14 dias seguidos de férias, em uma das parcelas e as demais não sejam inferiores a 5 dias.
  • Início das férias – A partir da mudança nas Leis trabalhistas, agora o funcionário não pode iniciar o seu descanso 2 dias antes de um feriado ou de repouso semanal.

As regras das férias são fundamentais para assegurar a saúde tanto dos empregados quanto dos empregadores. Com a flexibilização de algumas regras, se tornou ainda mais fácil a relação entre ambas as partes.

Como calcular as férias?

Todos os vencimentos são usados como base para determinar o valor a ser pago aos colaboradores (salario + horas extras + adicionais).

Assim, cada período de férias é diretamente proporcional ao pagamento mensal do funcionário, além de 1/3 de férias. Ela determina que os funcionários tenham o direito de receber um terço a mais do valor. Esse direito é constitucional, portanto, é obrigação da empresa levá-lo em conta.

O cálculo do valor que o colaborador precisa receber nesse período, é simples:

Com o valor do salário bruto em mãos, é necessário fazer o cálculo de um terço desse salário e somar. O valor obtido diz respeito ao salário bruto.

Quer um exemplo prático? Digamos que o valor do salário bruto seja de R$ 1.500. Portanto, ⅓ do bruto é R$ 500,00. Desta forma o total bruto a receber é 2.000.

Posso vender as férias?

Sim, é possível.

De acordo com a CLT, os colaboradores podem vender até ⅓ de seu período de descanso. Assim, deixa de gozar de 10 dias, recebendo o valor proporcional integrado ao pagamento das suas férias.

O nome dado à venda destes dias é abono pecuniário.

Para calcular férias de menos de 30 dias é preciso dividir o salário bruto por 30 (valor diário) e multiplicar pelo número de dias vendidos.

Quando é feito o pagamento férias?

O Pagamento das férias deverá ser feito pelo empregador, em até dois dias antes do início desse período de descanso. O empregado deverá dar quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias. Art. 145 da CLT.

Qual a penalidade da empresa se não pagar as férias na data correta?

Nesse caso o pagamento deverá ser realizado em dobro. Os atrasos nas concessões de férias é um costume normal entre os empregadores.

Mas não é somente quando não é concedido que o empregado tem direito ao valor em dobro.

Se você nunca passou por essa situação, conhece alguém que já saiu de férias e só voltou a receber quando retornou ao trabalho.

O art. 135 da CLT determina que a concessão das férias será por escrito e com antecedência de no mínimo trinta dias. Isso serve para que o empregado possa se organizar e programar suas férias. 

Você já sabe que o pagamento deve ser realizado em até dois dias antes do início, contudo, se o empregador não realizar o pagamento antes do empregado sair de férias, ele também terá que efetuar o pagamento em dobro, de acordo com a Súmula 450 do TST.

Nos dois casos, também será devido o terço constitucional em dobro. 

Quantas vezes o trabalhador pode faltar sem perder o direito às férias?

As ausências ao trabalho podem diminuir o tempo de férias do trabalhador, sendo que, em alguns casos elas podem até mesmo levar à supressão desse período em quase 2/3 afetando inclusive, o pagamento do próprio abono de férias (adicional de 1/3).

Segundo a lei, a cada 12 meses de trabalho o trabalhador terá direito às férias remuneradas por 30 dias, desde que suas faltas sem justificativa não ultrapassem 5 (cinco) neste mesmo período. Assim, veja como fica o tempo de descanso para quem extrapola esse limite de ausências injustificadas:

  • 24 dias de férias para quem teve entre 6 e 14 faltas;
  • 18 dias de férias para 15 a 23 faltas no período;
  • 12 dias de férias para faltas superiores a 24.

As faltas que podem trazer prejuízos ao trabalhador são as injustificadas. Ou melhor, aquelas que a lei não considera como abonadoras. Esse é o caso, por exemplo, de doenças, cuja comprovação do motivo de ausência se dá pela apresentação de um atestado médico.

Em verdade o trabalhador não chega a perder o direito de descanso anual. Ele sempre terá a garantia de ao menos 12 dias de repouso para fins de férias dentro de um período de trabalho de 12 meses. Assim, a cada 1 ano de trabalho ele conquista o direito ao descanso anual. Contudo, o período deste irá depender, então, do número de faltas injustificadas que praticou no período.

Portanto, o trabalhador pode faltar até 5 vezes no trabalho sem perder o direito às férias de 30 dias. Para faltas em número superior, continua tendo direito ao descanso anual, entretanto, limitado como informado acima.

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